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O fim do Speedy Megavia ?

Alguém recebeu uma carta da Telefônica, dizendo que ela vai descontinuar o Speedy antigo (megavia) de 256 kbps ( Speedy 2.0) ou de 2 Mbps (Speedy 6.0) ?

Quem tiver recebido, por favor envie uma cópia digitalizada (com um scanner) para , ou para o fax

Obrigado !

Horacio Belfort

fim_do_speedy.jpg (72161 bytes) <---Clique na imagem para ampliá-la

 

Associados ABUSAR : 
Não se preocupem, já ganhamos uma cautelar que IMPEDE a Telefonica de fazer isso !

 

Vejam abaixo uma explicação detalhada, e a publicação :

A TELESP vem realizando, ao longo destes anos, alterações seguidas no fornecimento do seu serviço de provimento de acesso à Internet banda larga SPEEDY, desde a concessão da liminar da Medida Cautelar, na 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 2002, com escopo de afastar o provimento jurisdicional que determina:

"Vistos, 1 Diante da nova manifestação do Ministério Público (fls. 75/83), reconsidero a determinação de aditamento (fls. 65). 2 Ao que se infere do alegado na inicial, a ré teria alterado unilateralmente o conteúdo do contrato ao implantar um sistema de autenticação e essa modificação poderia trazer prejuízo para parte dos usuários. Do exame conjunto da norma do art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, com as demais disposições desse estatuto, extrai-se que, nas relações de consumo, é vedado ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração, em prejuízo do consumidor. A declaração do usuário de fls. 71/73 leva à conclusão de que há a possibilidade da existência de prejuízo a ele e a seus clientes. Feitas essas considerações, bem como considerando o consignado pelo Ministério Público a fls. 79/83, verifico que, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, defiro a medida para que a ré se abstenha de implantar o sistema de autenticação de usuário provisionado com IP fixo pelo provedor de acesso e mantenha seu atual modo de operação, restabelecendo o acesso sem autenticação para os casos em que já houve migração para o novo sistema (fls. 08), sob pena de multa diária de R$5.000,00, a incidir no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão. Observo que a presente decisão é tomada em análise em cognição sumária do feito e, portanto, poderá ser reapreciada após a resposta. Anoto que a ação principal deverá ser proposta no prazo previsto no art. 806 do Código de Processo Civil. 3 Cite-se e intime-se a ré da presente decisão. Int. Ciência ao Ministério Público. Certidão recolha a autora, com presteza, a guia de diligência do oficial de Justiça."

Neste sentido, em que somente os associados da ABUSAR que possuem o serviço SPEEDY com IP fixo estão abrigados pela liminar, em agosto de 2003, a TELESP alterou os planos residenciais SPEEDY para o IP dinâmico, com o PPPOE, e há pouco começou a oferecfer o NOVO SPEEDY, que tecnicamente em nada se difere do “antigo”, foram criadas apenas mais limitações artificiais. Esta alteração também visava afastar a incidência desta liminar deferida na 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, o que acabou sendo deferido pelo juiz do processo.

fim_do_speedy.jpg (72161 bytes)Não satisfeita com a criação do NOVO SPEEDY, a TELESP agora obriga os associados da Autora e a todos os consumidores a mudança dos serviços do antigo, que possuem IP fixo, para novos com IP dinâmico, o que afastaria a incidência da liminar concedida na Medida Cautelar. Isto pode ser confirmado pela carta enviada a todos os consumidores do Speedy antigo.

<--- Clique na figura ao lado para ampliá-la

Aliás, ao aplicar os “novos” serviços, a TELESP impedia os associados da ABUSAR, bem como todos os consumidores, de escolher entre o novo e o velho SPEEDY, em clara infringência ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6, inc. IV e V, que determinam:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(..)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Esta prática da TELESP impede o direito de escolha ao usuário do SPEEDY e o compele a ser servo dos interesses comerciais desta empresa. O consumidor fica à mercê de situações de insegurança jurídica e de consumo, já que a TELESP altera unilateralmente as condições de prestação do seu serviço de provimento de acesso à Internet.

Os usuários, em razão destas ilegalidades acima perpetradas pela TELESP, desejam continuar a usufruir o serviço Speedy pelo plano antigo, mais justo do que o atual. Contudo, tal opção não será mais permitida em razão desta nova política da TELESP.

Por isso, vem a ABUSAR, em face desta prática ilegal e abusiva da TELESP, afirmar a sociedade que está tomando as devidas medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito dos seus associados e de todos os consumidores dos serviços de provimento à Internet SPEEDY, para que se restabeleça o equilíbrio nas relações de consumo e a liberdade de escolha.

A ABUSAR, através de seu departamento jurídico, irá buscar dentro dos processos que possui contra a TELESP, o meio legal para impedir a continuidade desta prática abusiva e perniciosa aos consumidores. A ABUSAR acredita que somente a ampliação desta liminar concedida para todos os seus associados, capital e interior, poderá impedir a TELESP de instituir as restrições ilegais à relação de consumo, o que não ocorre atualmente. E, neste sentido, já está trabalhando para evitar um dano irreversível às vitórias já conquistadas!

A ABUSAR estará sempre em busca do direito dos consumidores de Internet!

 

Atenciosamente,

 

Victor Hugo Pereira Gonçalves
Rodrigues Gonçalves Advogados Associados
www.rodriguesgoncalves.adv.br

 

Publicação

D O E - Edição de 21/06/2006 - Arquivo: 931        Publicação: 74
Varas Cíveis Centrais 34ª Vara Cível

.018283-7/000000-000 - nº ordem 342/2003 - Ação Civil Pública - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 602 - Vistos. Consta dos autos da ação cautelar em apenso, que a liminar foi deferia para que a ré se abstivesse de implantar o sistema de autenticação de usuário provisionado com IP fixo pelo provedor de acesso, e mantivesse seu modo de operação vigente àquela época, com restabelecimento do acesso sem autenticação de provedor para os casos que já tinha havido a migração para o novo sistema. Alega a autora que a ré vem realizando ao longo dos anos, após a concessão da liminar na medida cautelar, alterações seguidas no fornecimento de seu serviço de provimento de acesso à Internet banda larga SPEEDY, na tentativa de afastar o provimento jurisdicional, alterando os planos residenciais de IP fixo para dinâmico ao criar o NOVO SPEEDY. Alega, ainda, que a ré agora está obrigando todos os associados da autora e outros consumidores a mudança dos serviços do antigo para o novo, com IP dinâmico, o que afastaria, em tese, a liminar já concedida. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a liminar foi concedida para que os antigos consumidores não fossem compelidos a migrar para o novo sistema de serviço SPEEDY fornecido pela requerida, em tese, prejudicial aos consumidores, na medida em que haveria a necessidade de autenticação através de provedor. O documento juntado a fls. 601 deixa claro que a ré pretende descontinuar a modalidade de SPEEDY antes existente, impondo aos usuários a migração para uma das novas modalidades descritas, o que afasta a aplicação da liminar em que a ré foi compelida a manter os serviços para os antigos usuários. Assim, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar já deferida até o final julgamento dos autos, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré se abstenha de descontinuar o serviço de SPEEDY Home 4.0, deixando de obrigar os consumidores a migrarem para o novo serviço, a fim de que os usuários possam exercer seu direito de escolha. Impõe-se, assim, multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da medida. Não se pode negar que a relação estabelecida entre os usuários do serviço e a ré é nitidamente de consumo, e deve ser analisada sob a ótica do CDC, protetivo no que diz respeito à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Nesse passo, a prestadora do serviço não pode impor ao usuário a manutenção, ou não, do serviço. Como norma principiológica, registre-se, o Código de Defesa do Consumidor exerce papel de mandamento nuclear do sistema e, por isso, sua violação representa a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, haja vista o fato de a Constituição, como já exposto, repelir qualquer norma que possa embaraçar a defesa dos direitos do consumidor. Conforme definição disponível no site http://www1.speedy.com.br/serviços_faqs_speedy_oque.asp, verifica-se que: ` Speedy é o serviço de banda larga da Telefônica. A banda larga oferece uma conexão em alta velocidade à Internet por 24 horas. Seja para lazer ou para trabalho, ela permite que você: - navegue na Internet com sua linha telefônica liberada, sem cobrança de pulsos. - acesse a Internet instantaneamente - sem discagem - quando quiser. - fique conectado 24h para receber e enviar e-mails. - navegue com velocidade até 10x mais rápida do que no acesso discado. - envie e receba arquivos mais rapidamente. - faça downloads muito mais rápidos e com segurança. - explore e interaja com conteúdos multimídia de som e imagem com qualidade (fls. - g.n.). Ou seja: só com o speedy o consumidor já consegue se lançar nos quase infinitos domínios da rede mundial de computadores. Assim, o deferimento do pedido é de rigor. Int. - ADV SABRINA RODRIGUES SANTOS OAB/SP 120713 - ADV VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 185828 - ADV CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO OAB/SP 101970 - ADV DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS OAB/SP 195303

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